STF declara inconstitucionalidade da norma federal que disciplina uso do amianto crisotila
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, na sessão de quinta-feira (24), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3937, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra a Lei 12.687/2007, do Estado de São Paulo, que proíbe o uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto no território estadual. Os ministros também declararam, incidentalmente (a declaração de inconstitucionalidade incidental se dá nos fundamentos da decisão, em situações em que não figura como pedido principal formulado na ação), a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995, que permitia a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto na variedade crisotila no País. Assim, com o julgamento da ADI 3937, o Supremo julgou inconstitucional o dispositivo da norma federal que autoriza o uso dessa modalidade de amianto e assentou a validade da norma estadual que proíbe o uso de qualquer tipo. "O amianto não pode mais ser usado. O STF não pode proibir porque essa medida cabe ao legislativo, mas o 2º artigo foi extirpado da esfera jurídica. Agora, cabem às Assembleias Legislativas dos estados que permitem o uso da fibra apressarem as leis de banimento", afirmou Fernanda Giannasi, fundadora da Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (Abrea).