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ENSP apoia carta aberta ao STF para banimento do amianto

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Publicado em:17/08/2017

ENSP apoia carta aberta ao STF para banimento do amiantoA Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca (ENSP/Fiocruz) diz sim a vida, e não ao amianto, e apoia a carta aberta da Associação Brasileira de Saúde do Trabalhador e Tratabalhadora (ABRASTT) aos excelentíssimos senhor ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), que votam nesta quinta-feira, 17 de agosto, a favor ou contra o banimento definitivo do amianto crisotila, em todo o território nacional. A carta, assinada também pela Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (Abrea) e Associação Nacional de Medicina do Traabalho (ANAMT), conclama aos Ministros do STF a se posicionarem e votarem em defesa da vida e do meio ambiente.

Leia, abaixo, a carta na íntegra ou acesse aqui

SIM A VIDA, NÀO AO AMIANTO!

CARTA ABERTA DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SAUDE DO TRABALHADOR E TRABALHADORA AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)


A Associação Brasileira de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora – ABRASTT, vem a público, juntamente com a ABREA e ANAMT, entre outras organizações, apoiar a luta pelo banimento do amianto e conclamar os Senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal a se posicionarem e votarem em defesa da Vida e do Meio Ambiente, na sessão que decidirá sobre o banimento definitivo do amianto crisotila, em todo o território nacional, no próximo dia 17 de agosto.

Este é um momento importante para a sociedade brasileira, pois poderemos dar uma basta ao descuido com a saúde e com a vida da população exposta ao AMIANTO que há muito tempo tem sido tratado com descaso e, é chegado o momento de dizermos SIM À VIDA e NÀO AO AMIANTO!

Com certeza o STF demonstrará o seu comprometimento ético e humano para com o cuidado da saúde de seres humanos envolvidos no trabalho.

Como tem sido fartamente documentado ao longo de 110 anos de produção científica idônea, o amianto ou asbesto, em todas suas formas – incluindo a crisotila – produz adoecimento grave nos trabalhadores expostos e em outras pessoas expostas ao longo de sua cadeia produtiva e do seu ciclo de vida. Destacam-se, entre os seus efeitos adversos, o Mesotelioma Maligno de Pleura e o Câncer de Pulmão, além da Asbestose.

Tem sido amplamente documentado que não existe “uso seguro” para seus graves efeitos carcinogênicos, menos ainda “uso controlado” posto não haver sido determinado, até hoje, qualquer limite de exposição que seja seguro para a saúde humana. Pelo contrário, por ser carcinogênico genotóxico, seus efeitos malignos não são dose-dependentes.

Registre-se, para nossa tristeza e indignação, que os dados oficiais do Ministério da Saúde do Brasil mostram a ocorrência de milhares de mortes associadas ao amianto - e essa ocorrência vem aumentando. Ainda pior, considerando-se o tempo de latência entre a exposição e o aparecimento das doenças malignas, haverá contínuo crescimento da incidência de novos casos de Mesotelioma Maligno de Pleura, decorrentes de exposições que já ocorreram, conforme foi amplamente demonstrado e debatido na Audiência Pública realizada pelo STF, em 2012.

Ressalte-se que as vítimas do amianto no Brasil não se escondem no anonimato das estatísticas oficiais. São e devem ser reconhecidas como cidadãos – muitos já mortos – que são homens e mulheres cujas histórias de vida e de morte são bem documentadas. Por isso, a ABRASTT também reconhece e tem se manifestado que a existência e a persistência desse grave problema de Saúde Pública são absolutamente inadmissíveis, pois expressam a combinação de negligência com omissão. Neste contexto histórico, a Lei 9.055/95 mostra-se mais do que anacrônica, já que existem amplos recursos tecnológicos alternativos para substituir imediatamente a crisotila por fibras menos tóxicas ou perigosas, e que não sejam carcinogênicas. Tanto é assim que a maior parte da indústria brasileira já abandonou a opção pela crisotila e busca, voluntariamente, dar conta da inviabilidade de negócios claramente poluidores e que afrontam o Meio Ambiente, quer por força de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), impostos pelo Ministério Público do Trabalho, ou por meio do seu Programa Nacional de Banimento do Amianto.

O nosso posicionamento respalda-se também nos reiterados e  inquestionáveis posicionamentos da Organização Mundial da Saúde (OMS), da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer (IARC) – entre outras instituições internacionais – as quais declaram, há pelo menos uma década, que a única forma de evitar as doenças e mortes decorrentes da exposição ao amianto é a proibição ou banimento mundial, incluindo a crisotila. Com efeito, aproximadamente 75 países no mundo já o fizeram.

No Brasil, este também tem sido o posicionamento do Ministério da Saúde, do Instituto Nacional do Câncer (INCA), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), da Fundacentro, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), dentre outras entidades oficiais. De fato, em aproximadamente dez estados da federação, leis estaduais e municipais já avançaram nessa matéria, proibindo a presença de elos da cadeia de produção e consumo do amianto crisotila, em suas jurisdições territoriais.

É importante reforçar o conhecimento de  que todos os anos cerca de dois milhões de mulheres e homens pagam com sua vida devido à irresponsabilidade, muitas vezes criminal, de muitos empregadores que não lhes garantem um ambiente seguro, saudável e sem risco, conforme determinam muitas das convenções da OIT já ratificadas pelo Brasil.

Segundo dados da OIT mais de 400 mil pessoas morrem no mundo como consequência da exposição a substancias perigosas no trabalho. Mais de 70% desta cifra,  ou seja, aproximadamente 315 mil morreram de câncer relacionado ao trabalho. Mais de 100 mil pessoas morrem anualmente no mundo devido à exposição ao amianto.

Com certeza os Ministros do STF reconhecerão que a proteção do trabalhador contra os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho é um direito humano fundamental. Proteger o direito de todos os trabalhadores a um ambiente de trabalho seguro, saudável e decente, isento de substancias cancerígenas como o amianto, é respeitar a dignidade humana e a dignidade do trabalho.

Cabe registrar ainda, com esperança e alento reavivados, que o recente voto-vista do Ministro Dias Tóffoli, pronunciado na sessão do STF realizada em 10 de agosto último, iluminou, com assertividade ímpar, todos estes argumentos. O voto aponta para a constitucionalidade das leis estaduais e municipais que já baniram o amianto crisotila, bem como para a flagrante inconstitucionalidade da obsoleta Lei Federal no. 9.055/95, que, em seu artigo 2º, permite a extração, industrialização, comercialização e consumo do amianto crisotila no Brasil.

Destaque-se a lucidez do Excelentíssimo Ministro Dias Tóffoli quando valorizou a prioridade do social sobre o econômico, submetendo esse à hegemonia do primeiro e das questões da defesa da Saúde e do Meio Ambiente, como manda a Constituição Federal de 1988, e como já se tornou expressão objetiva dos Direitos Sociais mais elementares, em âmbito universal.

Esperamos que os Senhores Ministros do STF não percam a oportunidade entrar para historia pela coragem e ousadia e ainda de serem lembrados no mundo inteiro como pessoas que não mediram esforços para que fossem substituídas todas as substâncias e agentes cancerígenos do ambiente de trabalho. Será a oportunidade de  reconhecer que não existe “limite de tolerância” suficientemente seguro para a exposição à substâncias cancerígenas como o amianto e, portanto, não há como garantir a saúde e a vida, tanto de trabalhadores expostos, quanto da população residente no entorno das fontes geradoras do risco de exposição ao amianto>

Com esses antecedentes e argumentos, a ABRASTT se junta à ABREA e à  ANAMT reiterando, publicamente, a confiança na sensibilidade social e no compromisso ético do Supremo Tribunal Federal com a defesa da Saúde e do Meio Ambiente, através do voto explícito e corajoso em favor da declaração de inconstitucionalidade do Artigo 2º da Lei Federal no. 9.055/95, na trilha hermenêutica aberta pelos Excelentíssimos Ministros Edson Fachin e Dias Tóffoli, entre outros.

“Somos  seres éticos e responsáveis, damo-nos conta das consequências benéficas ou maléficas de nossos atos, atitudes e comportamentos!

Que partir deste dia prevaleça o SIM A VIDA E NÃO AO AMIANTO!
São Paulo, 16 de agosto de 2017. 

 
 
Associação Brasileira de Saúde do  
Trabalhador e da Trabalhadora 

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